DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
CAPÍTULO XIX- DOS CRIMES DE TRÂNSITO/CTB- Código de Trânsito Brasileiro.
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