quarta-feira, 2 de março de 2011

Direitos da Criânça e do Adolescente!

Das Infrações Administrativas



Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:


Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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