Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Mostrando postagens com marcador Estatuto da Criânça e do Adolescente/ Arts. 231 e 232. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Estatuto da Criânça e do Adolescente/ Arts. 231 e 232. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 1 de março de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)